Segundo o dicionário Michaelis, o termo suplente significa: que supre a falta de outro ou de outrem; que entra no lugar de outrem para lhe cumprir os deveres ou satisfazer as obrigações; que deve numa dada ocasião cumprir os encargos de outrem; substituto ou substituta.
A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 3º do artigo 46 prevê que cada Senador será eleito com dois suplentes.
A figura da suplência no Senado Federal não era conhecida na Constituição do Império de 1824, a qual atribuía ao Senador um mandato vitalício. O cargo passou a ser eletivo na Constituição da República, em 1891. Esta previa uma nova eleição caso o cargo viesse a ficar vago. Nova mudança ocorreu na Constituição de 1946, surgindo a figura do suplente.
O suplente assume provisoriamente o cargo do titular sobrevindo impedimento ou definitivamente em situação de vacância. São alguns exemplos a morte, a renúncia, a cassação dos direitos políticos, a licença médica.
Como dito, os Senadores são eleitos com dois suplentes, que podem assumir a vaga do titular. O mesmo sistema não é adotado para os Deputados Federais, Estaduais e Vereadores. Para estes, ocorrendo a vacância, encarregam-se do mandato os candidatos imediatamente mais votados, mas não eleitos. Assim, a questão que este pequeno texto pretende abordar não reside aqui, mas sim na ocupação dos mandatos dos titulares do Senado Federal pelos seus suplentes.
Os candidatos a Senador, ao registrarem as suas candidaturas, obrigatoriamente devem inscrever também sua chapa composta por dois suplentes. Estes são escolhidos pelos seus partidos políticos e são, normalmente, parentes dos candidatos ou seus financiadores de campanha.
Os suplentes nem sempre defendem as mesmas ideias dos titulares da disputa eleitoral e sequer seus nomes são corretamente ou claramente divulgados ao eleitorado, que acaba votando “às cegas”.
Além disso, é comum que haja acordo entre o candidato e os suplentes com o objetivo de dividir o tempo do mandato do Senador, que é de oito anos. O eleito cumpre um prévio e determinado tempo, renuncia e o restante é exercido pelo suplente, conforme pactuado anteriormente e o mandato fica assim fatiado entre eles.
Claro que o eleitor não tem a menor ciência desse ajuste!
Esse sistema de suplência do Senado viola flagrantemente a legitimidade do voto popular, direito consagrado e garantido pela Constituição Federal. Fere o sufrágio universal. Equipara o suplente, que assume o lugar do titular, ao “senador biônico” sem nenhum voto, sem aprovação do eleitor.
O tema está sendo discutido muito lentamente nas Emendas tendentes a instituir a Reforma Política. Uma solução a se apontar é a convocação de novas eleições em caso de vacância do cargo, o que é criticado levando-se em conta o custo que poderia acarretar.Outra solução é adotar-se um sistema semelhante ao seguido pela Câmara dos Deputados e Assembleias Legislativas: assume o candidato imediatamente mais votado, mas não eleito.
Como sempre, a proposta é conhecer a problemática, pensar e procurar uma solução. O importante é não ficarmos parados.