Estatuto Social do Movimento Voto Consciente
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRINCÍPIOS, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º. O Movimento Voto Consciente, doravante denominado Movimento, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, apartidário, composto por voluntários, formalmente constituído sob a forma de associação civil em 13 de novembro de 1997, inscrito no CNPJ sob o número 02.431.504/0001-91 e reconhecido como OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público em 14 de dezembro de 2006, em conformidade com a Lei Federal nº 9.790/99. O Movimento rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º. O Movimento tem sede e foro em São Paulo, SP, na Rua Nigéria, 52, Itaim Bibi, CEP 04538-020.
Artigo 3º. O Movimento tem por objeto social:
- a) educar os cidadãos para o exercício e promoção da cidadania, com o objetivo de informá-los e sensibilizá-los sobre a importância do exercício do direito do voto e da participação política;
- b) exigir e valorizar uma conduta ética e transparente dos políticos eleitos, bem como cobrar deles uma correta atuação parlamentar;
- c) promover o aprimoramento de mecanismos que garantam a efetiva participação política da sociedade, para o fortalecimento da democracia;
- d) pesquisar e levantar informações sobre a atuação política, para divulgação através das diversas formas de mídiae orientação do cidadão;
- e) vincular-se, associar-se e participar de organizações não governamentais com objetivos semelhantes aos do movimento;
- f) adotar as medidas necessárias, administrativas ou judiciais, na busca e defesa de seus ideais e princípios;
- g) observar os princípios de legalidade, impessoabillidade, publicidade, moralidade, economicidade e eficiência;
- h) estimular a criação de entidades dedicadas ao acompanhamento e controle de legislativos estaduais e municipais em todo o território nacional;
Parágrafo único. Toda e qualquer outra instituição em outro município que queira desenvolver atividade semelhante à do Movimento, em rede com ele, deverá possuir administração, finanças e contabilidade próprias, caracterizando-se sempre como pessoa jurídica distinta do Movimento.
Artigo 4º. O prazo de duração do Movimento é indeterminado.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO SOCIAL E RECEITAS
Artigo 5º. O patrimônio social do Movimento é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e ativos financeiros resultantes de:
- contribuição dos associados;
- doações, legados, contribuições, direitos ou créditos oriundos de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
- acordos, convênios, prestação de serviços, publicações e impressões, bem como rendas provenientes de seus bens;
- atividades patrocinadas pelo Movimento;
- comercialização de artigos, publicações, palestras e cursos, ou de produtos;
- quaisquer outros recursos havidos de acordo com o objeto social do Movimento e com os termos deste Estatuto.
Parágrafo 1º. Os recursos do Movimento serão integralmente aplicados na consecução e no desenvolvimento de seu objeto social.
Parágrafo 2º. Todas as despesas do Movimento deverão estar estritamente relacionadas com a consecução do seu objeto social.
Parágrafo 3º. O Movimento deverá manter escrituração completa, precisa e acurada de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades legais.
Parágrafo 4º. É vedada a aceitação de contribuições financeiras de partidos políticos, de candidatos a cargos eletivos e de políticos eleitos.
Artigo 6º. A contribuição dos associados será definida anualmente pela Diretoria.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
Artigo 7º. O número de associados do Movimento é ilimitado, podendo integrar o quadro social pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único. A associada pessoa jurídica deverá indicar um representante com poderes para representá-la perante o Movimento.
Artigo 8º. O quadro social será constituído das seguintes categorias de associados:
- a) fundadores, que participaram da constituição do Movimento;
- b) efetivos.
Parágrafo 1º. Não será permitida a filiação de pessoas que detenham cargo público eletivo ou de livre nomeação, ou que estiverem exercendo função de assessoria direta a políticos eleitos ou partido político, ou que com estes mantenham vínculo empregatício, enquanto permanecerem tais situações.
Parágrafo 2º. O associado que se candidatar a cargo eletivo, ou que for empossado em cargo de livre nomeação ou admitido na função de assessor direto a políticos eleitos ou partido político, ou que com estes mantenha vínculo empregatício, será afastado automaticamente do Movimento, enquanto perdurarem tais situações.
Artigo 9º. São direitos dos associados:
I – votar e ser votado para qualquer cargo do Movimento nas Assembleias Gerais, desde que esteja em dia com o pagamento de suas contribuições e seja associado efetivo por, no mínimo, um ano.
II – votar quaisquer matérias discutidas em Assembleias;
III – apresentar à Diretoria sugestões compatíveis com os objetivos do Movimento;
IV – requerer, justificadamente, à Diretoria a aprovação para convocação de Assembleia Geral.
Artigo 10. São deveres dos associados:
I – respeitar e cumprir o Estatuto Social, bem como as decisões das Assembleias Gerais e da Diretoria;
II – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
III – exercer as funções inerentes ao cargo para o qual forem eleitos ou indicados;
IV – zelar pelo bom nome e prestígio do Movimento;
V – pagar as contribuições sociais.
Artigo 11. A Assembleia Geral, por proposta da Diretoria, poderá, por maioria absoluta de votos, excluir qualquer associado em virtude de conduta ou procedimento não condizente com os princípios que norteiam as atividades do Movimento, os deste Estatuto ou os do Regimento Interno.
Parágrafo 1º. A exclusão poderá ser proposta por qualquer associado à Diretoria, a qual receberá a exposição de motivos para tal sanção, e em seguida deliberará sobre a mesma, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo 2º. O associado terá dez dias, após ciência da decisão da Diretoria, para apresentar recurso, se for o caso. Sendo-lhe denegado o recurso, terá igual prazo para apresentar novo recurso, que será submetido à Assembleia Geral, a qual deliberará em definitivo sobre a exclusão, na forma do inciso IV do art.16.
Artigo 12. Para desligar-se, o associado deverá apresentar comunicado por escrito à Diretoria.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13. O órgão deliberativo máximo do Movimento é a Assembleia Geral, e a gestão das suas atividades compete à Diretoria.
Assembleia Geral
Artigo 14. A Assembleia Geral tem poderes para decidir todos os assuntos relativos ao objeto social do Movimento. Os associados serão convocados para a Assembleia através de edital afixado na sede do Movimento, ou por meio de correio eletrônico (e-mail), telegrama ou carta, com antecedência mínima de dez dias de sua realização. Da convocação constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamadas, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
Parágrafo Único. Cada associado terá direito a um voto nas deliberações do Movimento, sendo vedado o voto por procuração.
Artigo 15. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger e destituir os membros da Diretoria;
II – examinar, discutir e votar a proposta orçamentária para cada exercício e o programa anual ou plurianual de trabalho e de investimentos;
III – examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício findo e as propostas de atualização do valor do patrimônio social.
IV – examinar, discutir e votar outros assuntos levados à Assembleia Geral pela Diretoria.
Parágrafo 1º. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente:
I – uma vez por ano, até o final do mês de abril, para deliberar sobre as matérias de que trata o inciso III acima;
II – a cada três anos para eleger os membros da Diretoria.
Parágrafo 2º. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que o interesse social assim o exigir.
Parágrafo 3º. A Assembleia Geral deve ser convocada pela Diretoria ou por seu Diretor Presidente.
Parágrafo 4º. A convocação também poderá ser feita, diretamente, por membros que representarem um quarto do quadro social, quando não convocada por mais de trinta dias de solicitação formulada pelos associados à Diretoria.
Artigo 16. As Assembleias Gerais deverão ser instaladas e presididas pelo Diretor Presidente ou, na sua ausência, pelo Diretor Vice-Presidente, ou por um associado escolhido pela maioria dos votantes presentes, nesta ordem, devendo o Presidente da Assembleia Geral convocar um ou mais associados para secretariá-la.
Parágrafo 1º. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto favorável da maioria simples dos associados presentes.
Parágrafo 2º. As deliberações da Assembleia Geral deverão constar de atas, que serão registradas no livro próprio.
Artigo 17. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação á Associação, os atos de administradores, procuradores ou empregados do Movimento, que o envolvam em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objeto social, tais como empréstimos, fianças, avais, endossos ou quaisquer em favor de terceiros, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela prática do ato.
Diretoria
Artigo 18. A Diretoria será composta por um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 7 (sete) associados eleitos pela Assembleia Geral. São estes:
I – Diretor Presidente
II – Diretor Vice-Presidente
III – Diretor Secretário
IV – Diretor Tesoureiro
Parágrafo único: os demais cargos da diretoria serão denominados apenas Diretores.
Artigo 19. São condições para o cargo da Diretoria:
I – residir no país;
II – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – não ter filiação partidária;
IV – ser associado do Movimento por mais de um ano.
Artigo 20. Os Diretores não são remunerados pelo exercício de suas funções.
Artigo 21. Extingue-se o mandato no caso de pedido de demissão pelo Diretor, a partir de seu deferimento pela Diretoria.
Artigo 22. Os mandatos dos Diretores serão de três anos, sendo admitida uma reeleição para o mesmo cargo. Os mandatos dos demais diretores serão igualmente de três anos, sendo admitidas até três reeleições para os mesmos cargos.
Artigo 23. Ao Diretor Presidente compete a representação do Movimento, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários com poderes gerais e especiais e devendo outorgar ao Diretor Executivo, se houver, todos os poderes necessários para que aquele desempenhe suas funções.
Parágrafo 1º. O Diretor Presidente, enquanto não contratado o Diretor Executivo, exercerá a competência prevista nos incisos II e III do art. 33.
Parágrafo 2º. A movimentação bancária, bem como todo e qualquer documento que importe em responsabilidade do Movimento, requererá a assinatura conjunta do Diretor Tesoureiro e do Diretor Presidente, ou, na ausência de qualquer um deles, de um procurador escolhido entre os membros da Diretoria, com poderes específicos.
Artigo 24. Ao Diretor Vice-Presidente compete substituir o Diretor Presidente em caso de vacância ou de impedimento temporário, assim como representar o Movimento nas atividades para as quais for designado.
Parágrafo 1º. Em caso de vacância ou impedimento temporário do Diretor Vice-Presidente, competirá à Diretoria indicar, dentre seus membros, aquele que irá ocupar interinamente a Diretoria.
Parágrafo 2º. Em caso de vacância ou impedimento de qualquer outro Diretor do Movimento, competirá à Diretoria indicar aquele que irá ocupar interinamente o cargo.
Artigo 25. A Diretoria reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor Presidente ou por três Diretores, no mínimo.
Parágrafo Único. A presença da totalidade dos Diretores dispensa a convocação.
Artigo 26. A Diretoria reunir-se-á com a presença de metade dos Diretores eleitos, mais um, e deliberará, validamente, através da aprovação da maioria.
Artigo 27. Das reuniões da Diretoria lavrar-se-ão atas, nas quais serão especificadas as deliberações tomadas, que serão arquivadas na sede do Movimento.
Artigo 28. Compete à Diretoria:
I – traçar a política geral do Movimento e zelar por sua boa execução;
II – aprovar os regulamentos do Movimento, inclusive o Regimento Interno que disciplinará o seu funcionamento;
III – estabelecer as condições, normas e procedimentos para a admissão e a exclusão de associados;
IV – contratar o Diretor Executivo, bem como demiti-lo;
V – fiscalizar a gestão do Diretor Executivo;
VI – aprovar a estrutura organizacional do Movimento, definindo cargos, funções e política de remuneração;
VII – aprovar ou impugnar a admissão de associados do Movimento;
VIII – deliberar sobre os assuntos que o Diretor Executivo submeter-lhe, na forma deste Estatuto;
IX – escolher e destituir auditores independentes;
X – submeter à Assembleia Geral, com seu parecer:
- a) os orçamentos e os programas de trabalho e de investimentos;
- b) o relatório e as demonstrações financeiras relativas a cada exercício vencido;
- c) proposta de atualização do patrimônio social.
XI – prestar contas de todos os recursos, bens e valores, públicos ou não, recebidos pelo Movimento;
XII – autorizar a propositura de ações e mandados de segurança coletivos, bem como representações ao Ministério Público para a defesa de seus interesses próprios e consecução dos objetivos estatutários; e
XIII- a adoção de todas as medidas necessárias à defesa dos direitos, deveres e prerrogativas do Movimento e seus associados
Parágrafo Único. Na elaboração das demonstrações financeiras e contábeis, bem como na prestação de contas, devem ser observados os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Nomeação dos Membros para a Diretoria
Artigo 29. Em Janeiro de cada ano de eleição dos membros da Diretoria, a atual Diretoria indicará três associados para formar um Comitê de Nomeação, sendo dois escolhidos entre os Diretores e o terceiro sem cargo na Diretoria.
Artigo 30. O Comitê de Nomeação preparará, para votação em Assembleia Geral Ordinária, uma lista de no mínimo cinco associados, candidatos a ocuparem os cargos da Diretoria.
Parágrafo Único. Durante a elaboração da lista de candidatos, o Comitê de Nomeação levará em consideração: (i) a necessidade de continuidade da administração; (ii) a participação efetiva de cada um dos membros da Diretoria durante o último mandato, na hipótese de reeleição; e (iii) a necessidade de renovação da Diretoria.
Diretor Executivo – Contratação, Posse e Substituição.
Artigo 31. O Movimento poderá, quando julgar necessário, contratar um Diretor Executivo, ou qualquer outro funcionário, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria.
Artigo 32. A remuneração do Diretor Executivo e de qualquer outro funcionário será fixada pela Diretoria.
Diretor Executivo –
Competência, Direitos e Deveres.
Artigo 33. Compete ao Diretor Executivo:
I – dar execução à administração e às determinações da Diretoria, bem como dirigir os trabalhos do Movimento;
II – praticar todos os atos necessários ao funcionamento regular do Movimento, determinando os procedimentos a serem seguidos;
III – contratar e dirigir o corpo executivo do Movimento, bem como os técnicos, auxiliares e consultores que julgue convenientes ou necessários, bem como determinar as suas atribuições e poderes, e rescindir os contratos respectivos, após ouvir a Diretoria;
IV – representar o Movimento nos termos do mandato especial que lhe for outorgado pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL
Artigo 34. O Conselho Fiscal é composto por três membros, associados ou não, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo 1º. Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal coincidirão com os da Diretoria, e poderão ser renovados continuadamente.
Parágrafo 2º. Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de membros da administração e de empregados do Movimento.
Artigo 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, regimentais e estatutários;
II – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais, fazendo constar do seu parecer às informações complementares julgadas necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas às modificações do patrimônio social, planos de investimento ou orçamentos, dissolução, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV – denunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a defesa dos interesses do Movimento, à Assembleia Geral, quaisquer erros, fraudes ou ilegalidades que descobrirem;
V – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pelo Movimento;
VI – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII – exercer suas atribuições, no caso de liquidação do Movimento;
VIII – realizar auditoria da aplicação dos recursos objeto de termo de parceria;
IX– opinar sobre as prestações de contas dos recursos e bens de origem pública, recebida pelo Movimento;
Parágrafo 1º. A administração é obrigada, mediante aviso por escrito, a colocar à disposição dos membros do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de reunião, dos balancetes e demais demonstrações financeiras.
Parágrafo 2º. O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará da administração os esclarecimentos e informações julgados necessários.
Parágrafo 3º. Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria, em que se deliberar sobre assuntos em que devam opinar ou examinar.
Artigo 36. Pelo menos um membro do Conselho Fiscal deverá participar da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações feitos pelos associados.
Artigo 37. Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Parágrafo 1º. O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente.
Parágrafo 2º. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que comunicar sua divergência à administração ou à Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
VOLUNTÁRIOS
Artigo 38. O Movimento exercerá suas atividades através de voluntários, associados ou não.
Parágrafo 1º. Não será permitida a participação de voluntários que detenham cargo público eletivo ou de livre nomeação, ou que estiverem exercendo função de assessoria direta a políticos eleitos ou partido político, ou que com estes mantenham vínculo empregatício, enquanto permanecerem tais situações.
Parágrafo 2º. O voluntário que se candidatar a cargo eletivo, ou que for empossado em cargo de livre nomeação ou admitido na função de assessor direto a políticos eleitos ou partido político, ou que com estes mantenha vínculo empregatício, será afastado automaticamente do Movimento, enquanto perdurarem tais situações.
CAPÍTULO VII
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 39. O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 40. Ao fim de cada exercício, será levantado o Balanço Geral, elaboradas as demonstrações financeiras e preparados os relatórios do Diretor Presidente, inclusive o relatório anual de execução de atividades, referente ás importâncias recebidas e despendidas do exercício, a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 41. O Movimento será dissolvido caso se torne impossível a continuação de suas atividades, de acordo com deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, aprovada por dois terços dos associados presentes.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral que aprovar a dissolução do Movimento deverá indicar o modo pelo qual se fará a liquidação e nomear o liquidante, que exercerá suas funções até a completa extinção do Movimento.
Artigo 42. Em caso de dissolução do Movimento, seu patrimônio deverá ser transferido a outra sociedade civil sem fins lucrativos, preferencialmente que tenha objeto social idêntico ou semelhante.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43. O Movimento terá um Regimento Interno que, aprovado pela Diretoria, disciplinará o seu funcionamento em maiores detalhes.
Artigo 44. O Movimento não distribuirá a seus associados e diretores, a qualquer título, como lucros, bonificações ou vantagens, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas excedentes.
Artigo 45. As informações, notificações e convocações serão enviadas para os endereços indicados pelos associados.
Artigo 46. Os associados e os membros da administração do Movimento não respondem pessoalmente ou com seus próprios bens, seja solidária, seja subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pelo Movimento.
Artigo 47. O Estatuto Social somente pode ser alterado, a qualquer tempo, por deliberação de dois terços dos associados presentes, em Assembleia Geral especialmente convocado para esse fim.
Artigo 48. Caso qualquer artigo, parágrafo ou disposição deste Estatuto Social venha a ser julgado ilegal, inválido ou ineficaz por qualquer razão, tal ilegalidade, invalidade ou ineficácia não afetará outro artigo, parágrafo ou disposição do presente, devendo os associados substituir a disposição inválida, nula ou ineficaz pela que melhor corresponda à intenção dos associados e aos objetivos do Movimento.
Artigo 49. Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições da legislação vigente.